Decreto nº 4.052 de 13/12/2001. REGULAMENTA OS ATIGOS 5 E 7 DA LEI 9.989, DE 21 DE JULHO DE 2000, E O ARTIGO 8 DA LEI 10.297, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.052, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

Regulamenta os arts. e da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A instituição de novos programas, com vistas à sua inclusão no Plano Plurianual, bem como as alterações em programas existentes, obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

Todo programa deve estar orientado pelas diretrizes estratégicas e macroobjetivos definidos no Plano Plurianual vigente.

§ 1º A denominação Programa, no âmbito da Administração Pública Federal, como instrumento de organização das ações de Governo, fica restrita aos programas integrantes de Plano Plurianual.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os conceitos, requisitos e atributos necessários à formulação de programas, mediante a publicação de manual específico.

§ 3º Para fins deste Decreto, os atributos de programa são classificados em legais, conforme definidos em Anexo, e gerenciais, conforme estabelecidos no manual de que trata o § 2o.

Art. 3º

As propostas de instituição de programa ou de alteração de programas do Plano Plurianual serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual.

§ 1º As propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos legais serão formalizadas do seguinte modo:

I - inclusão e exclusão de programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b", "l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e

II - alteração nos atributos indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias, serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Independentemente do disposto no inciso I do § 1º, alterações nos atributos indicados nas letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

§ 3º Na hipótese de...

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