Lei nº 9.989 de 21/07/2000. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2000/2003.

LEI Nº 9.989, DE 21 DE JULHO DE 2000(*)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei instituí o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II.

Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas aos valores referênciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados.

Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, justará as metas aos valores aprovados pelo Congresso Nacional para cada ação.

Art. 3º

As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis e diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 4º

As prioridades e metas para o ano 2000, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, estão contidas na programação orçamentária da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000.

Art. 5º

A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - Inclusão de programa:

  1. diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

  2. indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 6º

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

§ 1º O relatório conterá, no mínimo:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

  1. do orçamento fiscal e da seguridade social;

  2. do orçamento de investimentos das...

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