Decreto nº 4.089 de 15/01/2002. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO CAFE - AICAFE/2001.
DECRETO Nº 4.089, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.
Promulga a Convenção Internacional do Café - AICafé/2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional do Café - AICafé/2001 por meio do Decreto Legislativo no 354, de 18 de setembro de 2001;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 1o de outubro de 2001, nos termos do parágrafo 3o de seu art. 45;
DECRETA:
A Convenção Internacional do Café - AICafé/2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela contém.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001
PREÂMBULO
Os Governos signatários do presente Convênio,
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;
Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e econômicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;
Reconhecendo a conveniência de evitar que entre a produção e o consumo haja dese-quilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;
Considerando a relação que existe entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;
Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976, de 1983 e de 1994,
Acordam o seguinte:
Objetivos
Os objetivos do presente Convênio são:
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promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
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proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergo-vernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio de longo prazo entre a produção e o consumo;
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proporcionar um foro para consultas sobre questões cafeeiras com o setor privado;
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facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de café;
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constituir um centro para a coleta, difusão e publicação de informações econômicas e técnicas, dados estatísticos e estudos, bem como para a pesquisa e o desenvolvimento no domínio do café, e fomentar todas essas atividades;
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incentivar os Membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;
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promover, incentivar e ampliar o consumo de café;
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propiciar análise e assessoramento no preparo de projetos que beneficiem a economia cafeeira mundial, para subseqüente apresentação às agências doadoras ou financiadoras, como apropriado;
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fomentar a qualidade; e
10 fomentar programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de tecnologias relevantes para o café.
Definições
Para os fins do presente Convênio:
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Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o quanto antes possível após a entrada em vigor do presente Convênio e, novamente, três anos depois de tal data, revisará os fatores de conversão aplicáveis aos tipos de café alistados nas alíneas d, e, f e g abaixo. Depois de tal revisão, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determinará e publicará os fatores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os fatores de conversão serão os utilizados no Convênio Internacional do Café de 1994, que se encontram alistados no Anexo I do presente Convênio. Observadas essas disposições, os termos alistados abaixo terão os seguintes significados:
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café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
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café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;
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café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
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café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;
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café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;
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café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e
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café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado.
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Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.
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Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.
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Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.
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Parte Contratante significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3º do artigo 4º, que tenha depositado seu instrumento de ratifi-cação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convênio nos termos dos artigos 44 e 45, ou que tenha aderido ao presente Convênio nos termos do artigo 46.
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Membro significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos do artigo 6º.
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Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.
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Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.
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Maioria distribuída simples significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
10 Maioria distribuída de dois terços significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
11 Entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.
Compromissos gerais dos Membros
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Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objetivos do presente Convênio; em particular, os Membros se comprometem a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Convênio.
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Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
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Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.
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