Decreto nº 4.089 de 15/01/2002. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO CAFE - AICAFE/2001.

DECRETO Nº 4.089, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.

Promulga a Convenção Internacional do Café - AICafé/2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional do Café - AICafé/2001 por meio do Decreto Legislativo no 354, de 18 de setembro de 2001;

Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 1o de outubro de 2001, nos termos do parágrafo 3o de seu art. 45;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção Internacional do Café - AICafé/2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Osmar Vladimir Chohfi

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001

PREÂMBULO

Os Governos signatários do presente Convênio,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e econômicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar que entre a produção e o consumo haja dese-quilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Considerando a relação que existe entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976, de 1983 e de 1994,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I OBJETIVOS Artigo 1
ARTIGO 1º

Objetivos

Os objetivos do presente Convênio são:

  1. promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;

  2. proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergo-vernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio de longo prazo entre a produção e o consumo;

  3. proporcionar um foro para consultas sobre questões cafeeiras com o setor privado;

  4. facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de café;

  5. constituir um centro para a coleta, difusão e publicação de informações econômicas e técnicas, dados estatísticos e estudos, bem como para a pesquisa e o desenvolvimento no domínio do café, e fomentar todas essas atividades;

  6. incentivar os Membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;

  7. promover, incentivar e ampliar o consumo de café;

  8. propiciar análise e assessoramento no preparo de projetos que beneficiem a economia cafeeira mundial, para subseqüente apresentação às agências doadoras ou financiadoras, como apropriado;

  9. fomentar a qualidade; e

10 fomentar programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de tecnologias relevantes para o café.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Artigo 2
ARTIGO 2º

Definições

Para os fins do presente Convênio:

  1. Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o quanto antes possível após a entrada em vigor do presente Convênio e, novamente, três anos depois de tal data, revisará os fatores de conversão aplicáveis aos tipos de café alistados nas alíneas d, e, f e g abaixo. Depois de tal revisão, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determinará e publicará os fatores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os fatores de conversão serão os utilizados no Convênio Internacional do Café de 1994, que se encontram alistados no Anexo I do presente Convênio. Observadas essas disposições, os termos alistados abaixo terão os seguintes significados:

    1. café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

    2. café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;

    3. café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

    4. café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;

    5. café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;

    6. café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e

    7. café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado.

  2. Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.

  3. Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

  4. Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.

  5. Parte Contratante significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3º do artigo 4º, que tenha depositado seu instrumento de ratifi-cação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convênio nos termos dos artigos 44 e 45, ou que tenha aderido ao presente Convênio nos termos do artigo 46.

  6. Membro significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos do artigo 6º.

  7. Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

  8. Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

  9. Maioria distribuída simples significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

    10 Maioria distribuída de dois terços significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

    11 Entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

CAPÍTULO III COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS Artigo 3
ARTIGO 3º

Compromissos gerais dos Membros

  1. Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objetivos do presente Convênio; em particular, os Membros se comprometem a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Convênio.

  2. Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

  3. Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.

CAPÍTULO IV MEMBROS Artigos 4 a 6...

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