Decreto nº 4.093 de 18/01/2002. PRORROGA O PRAZO DE ASSUNÇÃO PELA UNIÃO DE RESPONSABILIDADES CIVIS PERANTE TERCEIROS, NO CASO DE ATENTADOS TERRORISTAS OU ATOS DE GUERRA CONTRA AERONAVES DE EMPRESAS AEREAS BRASILEIRAS, CONFORME O DISPOSTO NA LEI 10.309, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.093, DE 18 DE JANEIRO DE 2002.

Prorroga o prazo de assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 10.309, de 22 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

Fica prorrogado até a zero hora do dia 22 de fevereiro de 2002, o prazo para a assunção das responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, no Brasil ou no exterior, de que trata a Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.

Art. 2o

Para efeito da assunção de que trata o art. 1o, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.309, de 2001, e no Decreto nº 3.953, de 2001.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o

Fica revogado o Decreto no 4.060, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 18 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

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