Decreto nº 4.109 de 30/01/2002. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3 E 4 DO DECRETO 3.277, DE 7 DE DEZENBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA.

DECRETO Nº 4.109, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Dá nova redação aos arts. e do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. e do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................................................................

I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

..................................................................................

§ 2º A Comissão de Liquidação, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, a Comissão de Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

..................................................................................

§ 5º A Comissão de Liquidação submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, o regimento interno que regulará o seu funcionamento e disporá sobre as atribuições de cada membro que a integra.

§ 6º Os membros...

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