DECRETO Nº 3277, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Dissolução, Liquidação e Extinção da Rede Ferroviaria Federal S.a. - Rffsa.

DECRETO Nº 3.277, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 12, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização,

DECRETA:

Art. 1º

Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992.

Art. 2º

A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491 de 9 de setembro de 1997.

Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea ?a? do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;

II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5º deste Decreto;

III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante;

§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande...

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