Decreto nº 4.118 de 07/02/2002. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E DOS MINISTERIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 27

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I Artigo 1

Da Estrutura

Art. 1o

A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1o Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União; e

III - o Gabinete do Presidente da República.

§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3o Integram ainda a Presidência da República:

I - a Corregedoria-Geral da União;

II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo.

Seção II Artigos 2 e 3

Da Casa Civil

Art. 2o

À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  1. na coordenação e na integração das ações do Governo;

  2. na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

  3. na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais; e

  4. na publicação e preservação dos atos oficiais;

II - o controle interno e a auditoria pública;

III - exercer, por intermédio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, a função de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

IV - supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 3o

Integram a estrutura básica da Casa Civil o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, o Gabinete, três Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle Interno.

Parágrafo único. Integra, ainda, a Casa Civil a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

Seção III Artigos 4 e 5

Da Secretaria-Geral

Art. 4o

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil.

Art. 5o

Integram a estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.

Seção IV Artigos 6 a 9

Do Gabinete de Segurança Institucional

Art. 6o

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República; e

VI - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

Art. 7o

Integram a estrutura básica do Gabinete de Segurança Institucional o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 8o

Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

Art. 9o

O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas.

Seção V Artigos 10 e 11

Do Conselho de Governo

Art. 10 Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; e

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

Parágrafo único. Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja criação, competência, composição e funcionamento serão definidos em ato do Presidente da República.

Art. 11 O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
Seção VI Artigo 12

Do Advogado-Geral da União

Art. 12

Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial.

Seção VII Artigo 13

Do Gabinete do Presidente da República

Art. 13 Ao Gabinete do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - incumbir-se das atividades de organização da agenda, ajudância-de-ordens, secretaria particular e organização do acervo documental privado do Presidente da República; e

III - coordenar as ações do Cerimonial, da Assessoria Especial e da Secretaria de Imprensa e Divulgação.

Seção VIII Artigo 14

Do Conselho da República

Art. 14 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, com a composição e as competências previstas na Constituição e a organização e o funcionamento regulados pela Lei no 8.041, de 5 de junho de 1990.

Parágrafo único. O Conselho da República tem como Secretário-Executivo o Chefe da Casa Civil.

Seção IX Artigo 15

Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 15 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, com a composição e as competências previstas na Constituição e a organização e o funcionamento regulados pela Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional tem como Secretário-Executivo o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Seção X Artigos 16 a 21

Da Corregedoria-Geral da União

Art. 16 À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público.
Art. 17 A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral e a Assessoria Jurídica.
Art. 18 À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1o À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos...

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