Decreto nº 4.119 de 07/02/2002. PROMULGA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, PELO QUAL OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO JAPÃO FORMALIZAM A FUTURA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO DE Y 46.286.000.000.00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E SEIS MILHÕES DE IENES) POR PARTE DO 'JAPAN BANK FOR INTERNATIONAL COOPERATION' (JBIC) PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CINCO PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO NO BRASIL, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 14 DE JULHO DE 2000.

DECRETO Nº 4.119, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000.00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do "Japan Bank for International Cooperation" (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão celebraram, em Brasília, em 14 de julho de 2000, um Acordo, por troca de Notas, pelo qual formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000,00 ( quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do "Japan Bank for International Cooperation" (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 441, de 8 de novembro de 200l;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo, por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do "Japan Bank for International Cooperation" (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos dos quais possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Brasília, 14 de julho de 2000.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:

"Excelência,

Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil com relação a empréstimos japoneses a serem concedidos com vistas a promover os esforços de desenvolvimento da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações amistosas entre os dois países.

I

  1. Um empréstimo em ienes japoneses, até o montante de ¥40.163.000.000 (quarenta bilhões, cento e sessenta e três milhões de ienes) (doravante denominado "o Empréstimo I") será concedido ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Município do Rio de Janeiro (doravante denominados "os Mutuários brasileiros") pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação dos projetos e programas enumerados na lista em anexo (doravante denominada "a Lista"), de acordo com a...

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