Decreto nº 4.152 de 07/03/2002. PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DA COREIA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 1 DE SETEMBRO DE 1995.

DECRETO Nº 4.152, DE 7 DE MARÇO DE 2002

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Coréia celebraram, em Brasília, em 1º de setembro de 1995, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 263, de 28 de dezembro de 2000;

Considerando que a ressalva introduzida à versão em idioma português do Tratado pelo referido Decreto Legislativo, ressalva esta objeto de Acordo, por Troca de Notas, entre os dois Governos, de 18 de dezembro de 2001, se acha devidamente incorporada ao texto do Tratado que ora se promulga;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2002;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia

Desejosas de tornar mais efetiva a cooperação entre seus respectivos países na prevenção e repressão do crime mediante o estabelecimento de um tratado de extradição,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Obrigação de Extraditar

Cada Parte Contratante concorda em extraditar para a outra, de acordo com o presente Tratado e observadas as formalidades legais em vigor em seus países, quaisquer pessoas procuradas para serem processadas, julgadas ou para cumprimento de pena no território da Parte Requerente por crime passível de extradição.

Artigo 2

Crimes Extraditáveis

  1. Para os fins do presente Tratado, a extradição será concedida por conduta que constitua crime de acordo com as legislações de ambas as Partes Contratantes que seja punível com privação de liberdade por um período de pelo menos um ano ou por uma pena mais grave.

  2. Quando um pedido de extradição referir-se a uma pessoa sentenciada à privação de liberdade imposta por um tribunal da Parte Requerente por qualquer crime, passível de extradição, esta deverá ser concedida somente no caso de ainda restarem pelo menos, 9 (nove) meses da sentença por cumprir.

  3. Para os fins do presente Artigo, ao ser verificada se uma conduta representa um crime contra a legislação da Parte Requerida:

    1. não fará qualquer diferença se as legislações das Partes Contratantes enquadram a conduta caracterizada como crime na mesma categoria criminal ou se denominam o crime com a mesma terminologia;

    2. a totalidade da conduta citada contra a pessoa cuja extradição estiver sendo solicitada deverá ser levada em consideração e não fará qualquer diferença se, de acordo com as legislações das Partes Contratantes, os elementos constitutivos do crime diferirem entre si.

  4. Um crime de natureza fiscal, inclusive um crime contra uma legislação relativa a impostos, taxas alfandegárias, controle cambial ou que atente contra qualquer outra questão fiscal, será considerado crime passível de extradição. Uma vez que a conduta que deu origem ao pedido de extradição represente um crime na Parte Requerida, a extradição não poderá ser negada em razão de a legislação da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de imposto ou contribuição ou não conter uma regulamentação fiscal, aduaneira ou cambial do mesmo tipo previsto na legislação da Parte Requerente.

  5. Para um crime cometido fora do território da Parte Requerente, a extradição será concedida se a legislação da Parte Requerida previr pena para um crime cometido fora de seu território em circunstâncias semelhantes. Quando a legislação da Parte Requerida não previr crimes desta natureza, a Parte Requerida poderá, a seu critério, conceder a extradição.

  6. A extradição por um crime poderá ser concedida de acordo com o presente Tratado, desde que:

    1. o crime fosse considerado como tal na Parte Requerente na ocasião em que ocorreu a conduta que o constituiu, e

    2. a conduta em questão, caso ocorresse no território da Parte Requerida na ocasião do pedido de extradição, constituísse crime previsto na legislação em vigor no território da Parte Requerida.

  7. Se o pedido de extradição envolver diversos crimes, cada um dos quais punível de acordo com as legislações de ambas as Partes, mas alguns dos quais não se enquadrem nos outros requisitos previstos nos parágrafos 1 e 2, a Parte Requerida poderá ser extraditada em função de pelo menos um crime passível de extradição.

Artigo 3

Recusa Obrigatória de Extradição

  1. A extradição não será concedida em quaisquer das seguintes circunstâncias:

    1. quando a Parte Requerida tiver competência, no âmbito de sua legislação, para processar criminalmente a pessoa cuja entrega está sendo pleiteada pelo crime ou delito que deu origem ao pedido de extradição dessa pessoa e a Parte Requerida pretender exercer a sua jurisdição;

    2. quando, com base no mesmo fato, a pessoa procurada estiver sendo julgada ou já tenha sido julgada na Parte Requerida;

    3. quando a pessoa procurada gozar de anistia ou perdão na Parte Requerida;

    4. quando o processo judicial ou a execução da pena pelo crime cometido forem alcançados por prescrição, de acordo com a legislação da Parte Requerida;

    5. quando a pessoa procurada possa ser, ou tenha sido julgada e condenada por um tribunal extraordinário ou ad hoc. Para os fins da presente alínea, uma corte marcial constitucionalmente estabelecida e constituída não será considerada como um tribunal extraordinário ou ad hoc;

    6. quando um crime que deu origem a um pedido de extradição tiver caráter puramente militar;

    7. quando o crime constituir um crime político ou fato correlato. A referência a crime político não incluirá os seguinte delitos:

    8. o atentado contra a vida de um Chefe...

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