Decreto nº 4.291 de 27/06/2002. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA - ESG, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.291, DE 27 DE JUNHO DE 2002

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

O Regimento Interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 2.090, de 9 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Guilherme Gomes Dias

A N E X O

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

À Escola Superior de Guerra - ESG compete planejar, coordenar e desenvolver os cursos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Direção;

II - Junta Consultiva;

III - Departamento de Estudos; e

IV - Departamento de Administração.

§ 1º A Direção compreende:

I - o Comandante e Diretor de Estudos;

II - o Subcomandante e Subdiretor de Estudos; e

III - os Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.

§ 2º O Comandante e Diretor de Estudos dispõe de um Gabinete, que compõe a Direção.

§ 3º A Junta Consultiva é constituída por componentes da ESG.

Art. 3º

À Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.

Art. 4º

Compete à Junta Consultiva a assessoria especial e permanente da Direção da Escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.

Art. 5º

Compete ao Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da ESG.

Art. 6º

Compete ao Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.

Art. 7º

Ao Comandante e Diretor de Estudos incumbe:

I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;

II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, na forma do Regimento Interno;

III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;

IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva; e

V - conceder a Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias, de acordo com o prescrito nas normas e Regulamento para a concessão da Medalha.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 14

DOS CURSOS E CONDIÇÕES PARA MATRÍCULA

Art. 8º

Funcionam na ESG os seguintes cursos:

I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;

II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;

III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;

IV - Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia - CEAEPE;

V - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN;

VI - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD; e

VII - Curso de Atualização - CAESG.

Art. 9º

São condições para matrícula no Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia:

I - para os militares:

  1. das Forças Armadas:

    1. estar no primeiro posto de Oficial General ou no último posto de Oficial Superior;

    2. possuir um dos Cursos de Altos Estudos Militares reconhecido por sua Força, previsto para...

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