DECRETO Nº 2090, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996. Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.
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DECRETO Nº 2.090, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e com fundamento no que dispõe o art. 4º da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo, que com este baixa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o Decreto nº 1.327, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 9 de dezembro, de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
(ANEXO AO DECRETO Nº 2.090 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996)
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
DA NATUREZA E FINALIDADE
A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, é um Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício de funções de assessoramento e direção superior e para o planejamento nacional do mais alto nível.
Funcionando como centro permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento, compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos que, nos termos do art. 4º da Lei nº 785/49, forem instituídos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos;
IV - Departamento de Administração.
A Direção é exercida pelo Comando, que compreende:
I - o Comandante e Diretor de Estudos;
II - o Subcomandante e Subdiretor de Estudos;
III - os Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.
Parágrafo único. O Comandante e Diretor de Estudos dispõe de um Gabinete, que integra a Direção.
A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de reconhecido saber e de notável projeção na vida pública brasileira.
O Departamento de Estudos e o Departamento de Administração serão organizados de acordo com as necessidades funcionais da ESG.
O Comandante dispõe, ainda, como órgãos de assessoramento:
I - um Corpo de Conselheiros;
II - um Corpo de Conferencistas Especiais;
III - um Centro de Estudos Estratégicos;
IV - uma Assessoria de Controle.
§ 1º O Corpo de Conselheiros é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas para, a título de colaboração, participar, sob a forma de assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância, relacionados com a evolução institucional e os estudos da Escola.
§ 2º O Corpo de Conferencistas Especiais é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas pelo Comandante para participar dos trabalhos da Escola, a título de colaboração, em proveito dos estudos realizados.
§ 3º O Centro de Estudos Estratégicos tem como finalidade coordenar, internamente, a realização de estudos e pesquisas de temas de interesse do país por integrantes do Departamento de Estudos, visando ao contínuo desenvolvimento da produção e qualidade intelectual da ESG e, externamente, a participação em eventos, que tratem dos referidos temas, em instituições congêneres.
§ 4º A Assessoria de Controle tem a finalidade de estabelecer condições para melhor desempenho da administração, mediante fiscalização permanente, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
À Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.
Compete ao Comandante e Diretor de Estudos:
I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, de acordo com o que preceitua este Regulamento;
III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;
IV - conceder diploma "honoris causa" de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com art. 26 do presente Regulamento;
V - propor ao Ministro de Estado Chefe do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva, do Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais, do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo;
VI - designar os oficiais e os civis da ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.
DOS ESTUDOS E ATIVIDADES CORRELATAS
§ 1º As atividades de ensino são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.
§ 2º As atividades de pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais, relacionados com as finalidades da ESG.
§ 3º As atividades de extensão são as de apoio aos Ciclos de Estudos promovidos pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.
§ 4º As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas finalidades.
§ 5º As atividades de difusão envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.
§ 6º As atividades previstas nos §§ 4º e 5º dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
DOS CURSOS
Da Destinação e Vagas
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE);
II - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia Militares (CAEPEM);
III - Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE);
IV - Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia (CEAEPE);
V - Curso de Atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).
§ 1º O CAEPE destina-se a:
-
habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível, especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas de segurança e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos estratégicos decorrentes;
-
contribuir para o aprimoramento do planejamento da segurança e do desenvolvimento nacionais.
§ 2º O CAEPEM destina-se a:
-
habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível, nos órgãos responsáveis pela formulação da política nacional, particularmente, no campo da segurança e do desenvolvimento e dos planejamentos estratégicos militares decorrentes;
-
habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções de comando, de chefia e de estado-maior combinado;
-
contribuir para o aprimoramento da Doutrina, da Política e da Estratégia militares brasileiras.
§ 3º O CSIE destina-se a:
a)habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria superior em Inteligência Estratégica, nos órgãos responsáveis pela formulação da política nacional, especialmente no campo da segurança e do desenvolvimento e dos planejamentos de informações estratégicas decorrentes;
b)contribuir para o aprimoramento da Doutrina, Política e Estratégia das informações estratégicas.
§ 4º O CEAEPE destina-se a:
a)proporcionar a civis e militares, nacionais e estrangeiros, conhecimentos para o exercício de funções em órgãos responsáveis pela formulação de políticas, estratégias e planejamentos de governo;
b)difundir a Doutrina e o Método de Planejamento da Ação Política da ESG.
§ 5º O CAESG destina-se a manter atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos diplomados da ESG.
§ 6º O CAEPE, o CAEPEM e o CSIE, embora com destinações diferenciadas, são ministrados nos seus aspectos curriculares, como de mesmo nível.
§ 7º O estabelecimento de equivalência entre o CAEPE, o CAEPEM e o CSIE com os demais cursos de Altos Estudos de Política e Estratégia das Forças Singulares é da competência de cada Força Armada.
Parágrafo único. A seleção dos candidatos civis será processada de acordo com diretrizes específicas...
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