Decreto nº 4.320 de 05/08/2002. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - ENAP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.320, DE 5 DE AGOSTO DE 2002

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstração Gratificadas dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a ENAP, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assossoramento Superiores – DAS, sendo: um DAS 101.5 e dois DAS 101.4.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministério de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grup-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 3.268, de 30 de novembro de 1999.

Brasília, 5 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

ANEXO I Artigos 7 a 17

ESTATUTO DA FUNDAPÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDA

Art 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recurosos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e á aplicação de tecnologias de gestão que aumentam a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos Cidadãos.

Parágrafo único . Cabe, em especial, à ENAP;

I – elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;

II – elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria de gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e

III – promover a prospeção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A ENAP...

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