DECRETO Nº 3268, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Publica - Enap, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.268, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo ? Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo, ficam remanejados os seguintes Cargos em Comissão do Grupo ? Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas ? FG:
I ? da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, vinte cargos em comissão, assim distribuidos: Um DAS 101.1; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; seis DAS 102.2 e oito DAS 102.1; e
II ? da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinqüenta cargos em comissão, assim distribuidos: dois DAS 101.4; seis DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; dez FG-2 e uma FG-3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, fará publicar no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP será aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nºs 1.949, de 4 de julho de 1996 e 2.811, de 22 de outubro de 1998.
Brasília, 30 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Tavares
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA NATUTREZA E FINALIDADE
Art.1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão, reger-se-á por este Estatuto.
Art.2º A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentam a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo estado aos cdadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP.
I ? elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal orientados para impementar a gestão empreendora no Setor Público;
II ? elaborar e executar programas de formação inicial para carteiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil...
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