DECRETO Nº 3268, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Publica - Enap, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.268, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV e VI, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo ? Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo, ficam remanejados os seguintes Cargos em Comissão do Grupo ? Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas ? FG:

I ? da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, vinte cargos em comissão, assim distribuidos: Um DAS 101.1; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; seis DAS 102.2 e oito DAS 102.1; e

II ? da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinqüenta cargos em comissão, assim distribuidos: dois DAS 101.4; seis DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; dez FG-2 e uma FG-3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP, fará publicar no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ? ENAP será aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os Decretos nºs 1.949, de 4 de julho de 1996 e 2.811, de 22 de outubro de 1998.

Brasília, 30 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Tavares

ANEXO I Artigos 7 a 18

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL

DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUTREZA E FINALIDADE

Art.1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão, reger-se-á por este Estatuto.

Art.2º A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentam a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo estado aos cdadãos.

Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP.

I ? elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal orientados para impementar a gestão empreendora no Setor Público;

II ? elaborar e executar programas de formação inicial para carteiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil...

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