Decreto nº 4.326 de 08/08/2002. INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, O PROGRAMA AREAS PROTEGIDAS DA AMAZONIA - ARPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.326, DE 8 DE AGOSTO DE 2002

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional.

Art. 2º

O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

Parágrafo único. O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.

Art. 3º

São objetivos específicos do ARPA:

I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;

II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;

III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e

IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.

Art. 4º

O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI - um representante dos doadores de recursos privados; e

VII - um representante do Fundo Nacional de...

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