Decreto nº 4.326 de 08/08/2002. INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, O PROGRAMA AREAS PROTEGIDAS DA AMAZONIA - ARPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.326, DE 8 DE AGOSTO DE 2002
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional.
O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.
Parágrafo único. O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.
São objetivos específicos do ARPA:
I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;
II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;
III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e
IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.
O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;
V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI - um representante dos doadores de recursos privados; e
VII - um representante do Fundo Nacional de...
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