Decreto nº 4.333 de 12/08/2002. REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DAS AREAS DO PORTO ORGANIZADO DE FORTALEZA, SANTOS E VITORIA, SUAS INSTALAÇÕES, INFRA-ESTRUTURA E PLANTA GEOGRAFICA.

DECRETO Nº 4.333, DE 12 DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta a delimitação das áreas do Porto Organizado de Fortaleza, Santos e Vitória, suas instalações, infra-estrutura e planta geográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

A área do Porto Organizado de Fortaleza, no Estado do Ceará, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 3º 43` 15"S, Longitude: 038º 28` 37"W; Ponto B: Latitude 3º 43` 06"S, Longitude 038º 28` 44"W; Ponto C: Latitude 3º 43` 16"S, Longitude 038º 29` 00"W; Ponto D: Latitude 3º 43` 16"S, Longitude 038º 29` 27"W; Ponto E: Latitude 3º 42` 40"S, Longitude: 038º 29` 27"W; Ponto F: Latitude 3º 41` 55"S, Longitude 038º 30` 38"W; Ponto G: Latitude 3º 41` 00"S, Longitude 038º 30` 38"W; Ponto H: Latitude 3º 41` 00"S, Longitude 038º 26` 48"W; Ponto I: Latitude 3º 42` 38"S, Longitude: 038º 26` 48"W; Ponto J: Latitude 3º 43` 14"S, Longitude 038º 28` 09"W; Ponto K: Latitude 3º 43` 00"S, Longitude 038º 28` 10"W; Ponto L: Latitude 3º 43` 10"S, Longitude 038º 28` 29"W, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Fortaleza, ou sob sua guarda e responsabilidade;

II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.

Parágrafo único. A Administração do Porto de Fortaleza fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.

Art. 2º

A área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na margem direita do estuário formado pelas Ilhas de São Vicente e de Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e, na...

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