Decreto nº 4.401 de 01/10/2002. REGULAMENTA O PARAGRAFO 6 DO ARTIGO 7 DO DECRETO-LEI 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, O ARTIGO 2 DA LEI 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, E O ARTIGO 8 DA LEI 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, QUE TRATAM DO BENEFICIO FISCAL CONCEDIDO AS EMPRESAS QUE PRODUZAM BENS E SERVIÇOS DE INFORMATICA NA ZONA FRANCA DE MANAUS QUE INVESTIREM EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZONIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.401, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002

Regulamenta o § 6ºdo art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e 12 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º

As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o art. 2º da Lei n8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 2º

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os Processos Produtivos Básicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus e os procedimentos para suas fixações, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. A solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º

Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

Art. 4º

Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.

§ 1º A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º A composição e o funcionamento do Grupo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

A fiscalização da execução dos PPB será efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por delegação deste, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 6º

O investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1, em cada ano-calendário, será de, no mínimo, cinco por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas empresas, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, na forma deste Decreto.

§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento mencionado no caput deverão ser aplicados como segue:

I - no mínimo um por cento mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou principal estabelecimento na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art. 16; e

II - no mínimo zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente em conta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 30 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

§ 2º No mínimo cinqüenta por cento...

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