Decreto nº 4.403 de 03/10/2002. REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DIPLOMATICA, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE OFICIAL DE CHANCELARIA E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.403, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º

As gratificações de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, são devidas aos ocupantes das seguintes carreiras, quando em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD: Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC: Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC: Carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

§ 1º Além das situações descritas no caput e nos incisos I a III deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. e da Lei nº 10.479, de 2002.

§ 2º As referidas Gratificações têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério das Relações Exteriores e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas no Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no...

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