Decreto nº 4.465 de 13/11/2002. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.465, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Lei nº 10.473, de 27 de junho de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º

A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, instituída pela Lei nº 10.473, de 27 de junho de 2002, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

§ 1º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

§ 2º Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá criar cursos e absorver os já existentes na região administrativa de que trata a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001.

Art. 2º

O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado de Pernambuco, pelo Estado da Bahia, pelos Municípios referidos no § 2º do art. 1, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demandas judiciais.

Art. 3º

Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - operação de crédito e juros bancários; e

V - receitas eventuais.

Art. 4º

O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos...

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