Decreto nº 4.490 de 28/11/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CORREGEDORIA GERAL DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.490, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, da Corregedoria-Geral da União, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Corregedoria-Geral da União, três DAS 101.6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 102.5; sete DAS 102.4; quatro DAS 102.2; e três DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criados nos termos da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, para a Corregedoria-Geral da União, três DAS 101.5; quatro DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 102.5; doze DAS 102.2; e dez DAS 102.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os regimentos internos das unidades da Corregedoria-Geral da União serão aprovados pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 4.308, de 19 de julho de 2002.

Brasília, 28 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

aAnadyr de Mendonça Rodrigues

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ESTRUTURA REGIMENTAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Corregedoria-Geral da União, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem como área de competência assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto às matérias e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública e ouvidoria-geral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A Corregedoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União:

  1. Gabinete; e

  2. Assessoria Jurídica;

    II - unidades setoriais:

  3. Diretoria de Gestão Interna; e

  4. Diretoria de Sistemas e Informação;

    III - unidades específicas singulares:

  5. Ouvidoria-Geral; e

  6. Subcorregedoria-Geral;

    1. Corregedoria de Instrução;

    2. Corregedoria de Execução;

    3. Corregedoria de Procedimentos; e

    4. Secretaria Federal de Controle Interno;

    4.1. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;

    4.2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;

    4.3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura;

    4.4. Diretoria de Auditoria de Contas;

    5.5. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial; e

    4.6. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;

    IV - unidades descentralizadas: Corregedorias-Gerais da União nos Estados; e

    V - órgão colegiado: Comissão de Coordenação de Controle Interno.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 19

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Corregedoria-Geral da União; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Art. 4º

À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral da União;

IV - emitir parecer jurídico nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Corregedoria-Geral da União;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Corregedoria-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II

Das Unidades Setoriais

Art. 5º

À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Corregedoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

III -...

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