Decreto nº 4.521 de 16/12/2002. DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TECNICA DA IMPRENSA NACIONAL DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.521 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispões sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Nos termos do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, a autonomia concedida à Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, e pelo Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

Compete à Imprensa Nacional a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, observando o disposto neste artigo.

§ 1º O preço dos diários e o relativo às matérias que neles devam ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e de particulares:

I – dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da República;

II – será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da Administração Pública Federal, da correspondente despesa orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

§ 2º Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas gratuitamente, em razão de disposição legal.

§ 3º A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art. 1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a pagamento.

Art. 3º

O acesso aos atos oficiais disponibilizados no sítio da Imprensa Nacional, necessariamente certificados por autoridade certificadora da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, é gratuito.

Art. 4º

O orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional – FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União.

Art. 5º A Imprensa Nacional...

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