Decreto nº 4.527 de 18/12/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, ORGÃO ESSENCIAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.527 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:

I – da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional, dois DAS 102.4 e dois DAS 102.1; e

II – do Gabinete de Segurança Institucional para a Casa Civil da Presidência da República, dois DAS 101.4 e um DAS 101.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 5º

O anexo III ao Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000 passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados os arts. 17 a 22, 27, 30, 31 e 33 do Decreto nº 820, de 13 de maio de 1993, e o Decreto nº 3.845, de 13 de junho de 2001.

Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Alberto Mendes Cardoso

ANEXO I Artigos 1 a 23

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II – prevenção da ocorrência de crises e articulação do seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III – estudos estratégicos, particularmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

IV – assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

V – coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

VI – segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;

VII – segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;

VIII – segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IX – coordenação e integração das ações do Governo, nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;

X – supervisão, coordenação e execução das atividades do Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, no que tange aos assuntos previstos no inciso IX deste artigo;

XI – execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, do Conselho de Defesa Nacional – CDN e da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo – CREDEN;

XII – coordenação das viagens presidenciais, no território nacional, em articulação com o Gabinete do Presidente da República e, ao exterior, com o Ministério das Relações Exteriores; e

XIII – coordenação da participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, bem como a orientação da segurança de área, nestas participações.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional;

I – órgão de assistência direta e imediata ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional: Gabinete;

II – órgãos específicos singulares;

  1. Subchefia Militar;

  2. Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e

  3. Secretaria Nacional Antidrogas;

    1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;

    2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas; e

    3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

  4. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN;

    III – órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas – CONAD.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 11

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I – assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II – incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

III – apoiar a realização de eventos do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

IV – assessorar o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional em seu relacionamento com a mídia.

SEÇÃO II Artigos 4 a 10

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4º

À Subchefia Militar compete:

I – proceder, no âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional, a estudos, diligências e demais ações relativas aos assuntos de segurança e de temas, a serem submetidos ao Presidente da República;

II – proceder ao acompanhamento e aos estudos de assuntos de natureza militar, necessários ao assessoramento pessoal do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional ao Presidente da República;

III – zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos familiares;

IV – zelar pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;

V – zelar pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

VI – promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;

VII – coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais, no território nacional, em articulação com o Gabinete do Presidente da República, e ao exterior, com o Ministério das Relações Exteriores;

VIII – coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos, bem como orientar a coordenação da segurança de área;

IX – planejar, coordenar e controlar as atividades de transporte do Presidente da República;

X – coordenar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

XI – receber, protocolar, distribuir e expedir correspondência atinentes ao Gabinete de Segurança Institucional;

XII – planejar e coordenar a realização do Cerimonial Militar, nos palácios presidenciais;

XIII – estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das atividades a serem exercidas na Faixa de Fronteira;

XIV – acompanhar o andamento de instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da República, relacionados com assuntos de natureza militar, administrativa e de segurança;

XV – coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de publicação dos atos oficiais de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e

XVI – realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 5º

À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I – assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional – CDN, inclusive representando-o nos grupos de estudos de assuntos a serem submetidos ao Conselho;

II – assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo – CREDEN, no âmbito de sua atuação;

III – coordenar a execução das atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, como Secretaria-Executiva, necessárias ao exercício da competência do CDN e da CREDEN e quaisquer outras atribuídas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo dos referidos órgãos;

IV...

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