Decreto nº 4.528 de 18/12/2002. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 980, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO E A ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO A AGENTES POLITICOS E SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.528 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. , , , , , 11, 12, 15, 16, 17 e 21 do Decreto nº 980, de 11 novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º e no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 5º adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III do art. 13” (NR)

“Art. 5º........................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

IV – vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público, pela Secretaria do Patrimônio da União;

V – ocupados por servidores estaduais ou municipais;

VI – administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;

VII – administrados pela Casa Civil da Presidência da República, destinados a ocupantes de cargos e funções nos órgãos subordinados à Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil;

VIII – administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

§ 1º A Secretaria de Administração da Casa civil e o Ministério das Relações Exteriores repassarão mensalmente à Secretaria do Patrimônio da...

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