Decreto nº 4.538 de 23/12/2002. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA COM A FINALIDADE DE CONTRIBUIR PARA A MODICIDADE DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AOS CONSUMIDORES FINAIS INTEGRANTES DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA.

DECRETO N. 4.538 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604, 17 de dezembro de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:

I – do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002 e,

II – na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos a fundo perdido da Reserva Global de Reversão – RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2.010, por força do art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2.002.

§ 1º A subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido na Lei 10.438, de 2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.

§ 2º O montante da subvenção será calculado, mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição pelo percentual de subvenção, estabelecido pela diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior a implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril de 2002.

§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL regulamentará a...

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