Decreto nº 4.548 de 27/12/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.548 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção de Assessoramento Superiores – DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: dois DAS 101.4; dois DAS 101.3; e oito DAS 101.2; e

II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nOS 3.833, de 5 de junho de 2001, e 4.518, de 13 de dezembro de 2002.

Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Jose Carlos Carvalho

ANEXO I Artigos 1 a 30

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades;

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle; e

II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Art. 2º

No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I – proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – avaliação de impactos ambientais;

IV – licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V – proposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

VI – implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII – fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII – geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IX – proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

X – disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI – análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII – assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XIII – execução de programas de educação ambiental;

XIV – execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

  1. uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

  2. produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XV – fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XVI – recuperação de áreas degradadas;

XVII – implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA;

XVIII – uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIX – aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

XX – monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;

XXI – geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

XXII – elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XXIII – elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XXIV – propor normas, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos colegiados:

  1. Conselho de Gestão; e

  2. Câmaras Técnicas Regionais;

    II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  3. Gabinete; e

  4. Procuradoria-Geral;

    III – órgãos seccionais:

  5. Auditoria

  6. Diretoria de Gestão Estratégica; e

  7. Diretoria de Administração e Finanças;

    IV – órgãos específicos singulares:

  8. Diretoria de Florestas;

  9. Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

  10. Diretoria de Ecossistemas;

  11. Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental; e

  12. Diretoria de Proteção Ambiental;

    V – órgãos descentralizados:

  13. Gerências Executivas;

  14. Escritórios Regionais;

  15. Unidades de Conservação Federais; e

  16. Centros Especializados.

    Parágrafo único. A definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas no Regimento Interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º

O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.

§ 1º O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos, serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.

§ 4º Os Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.

§ 5º Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.

Art. 5º

O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no Regimento Interno do IBAMA, resguardada a...

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