Decreto nº 4.607 de 26/02/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.607, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos de natureza especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, um DAS 101.6; sete DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; oito DAS 102.3; onze DAS 102.2; e três DAS 102.1;
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; quatorze DAS 101.3; três DAS 101.2; sete DAS 101.1; doze DAS 102.1; e treze FG-1; e
III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, dois cargos de natureza especial; três DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.5; dois DAS 102.4; trinta e cinco DAS 102.3; e oito DAS 102.2.
Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4° O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o Decreto no 4.535, de 20 de dezembro de 2002.
Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Guido Mantega
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República, tem como área de competência gerir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como assistir e apoiar o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome no exercício das seguintes competências atribuídas pelo § 1o do art. 26 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003, dentre outras:
I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; e
IV - estabelecer as diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome:
a) Gabinete; e
b) Assessoria Jurídica;
II - órgãos específicos e singulares:
a) Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
1. Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação;
b) Secretaria de Programas de Segurança Alimentar:
1. Departamento de Segurança Alimentar; e
2. Departamento de Supervisão e Acompanhamento;
c) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária:
1. Departamento de Capacitação de Agentes Sociais;
2. Departamento de Desenvolvimento Local; e
3. Departamento de Mobilização Social;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho do Programa Comunidade Solidária; e
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e internacionais;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VI - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;
VIII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
X - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e
XI -...
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