Decreto nº 4.535 de 20/12/2002. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 4.535 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:

I – da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, seis DAS 101.3; treze DAS 102.5; dezoito DAS 102.4; três DAS 102.3; trinta e três DAS 102.2; e cinqüenta e nove DAS 102.1; e

II – da Casa Civil para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sete DAS 101.5; cinco DAS 101.4; trinta DAS 101.2; e trinta e nove DAS 101.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Chefe da Casa Civil e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nos 820, de 13 de maio de 1993, 1.372, de 17 de janeiro de 1995, 1.380, de 30 de janeiro de 1995, 1.392, de 10 de fevereiro de 1995, 1.399, de 16 de fevereiro de 1995, 2.846, de 20 de novembro de 1998, 2.981, de 4 de março de 1999, 3.227, de 29 de outubro de 1999, 3.783, de 5 de abril de 2001, 3.455, de 10 de maio de 2000, 3.815, de 9 de maio de 2001, 3.843, de 13 de junho de 2001, 3.844, de 13 de junho de 2001, 3.943, de 27 de setembro de 2001, 4.374, de 13 de setembro de 2002, 4.417, de 11 de outubro de 2002, e o Decreto de 30 de dezembro de 1994.

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Pedro Oarente

ANEXO I Artigos 1 a 24

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – assessoramento ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa;

II – coordenação e integração das ações do Governo Federal;

III – verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

IV – análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;

V – publicação e preservação dos atos oficiais;

VI – supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

IV – avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

VIII – execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho do Programa da Comunidade Solidária, e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia – CONSIPAM;

IX – articulação das ações do Programa Comunidade Solidária;

X – operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM; e

XI – execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP–Brasil.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Chefe da Casa Civil:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Secretaria de Administração;

    2. Imprensa Nacional;

    3. Arquivo Nacional; e

    4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM;

  3. Subchefia de Coordenação da Ação Governamental; e

  4. Subchefia para Assuntos Jurídicos;

    II – órgãos específicos singulares:

  5. Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e

  6. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

    III – órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

    IV – órgãos colegiados:

  7. Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia – CONSIPAM;

  8. Conselho Superior do Cinema – CONCINE; e

  9. Conselho do Programa Comunidade Solidária;

    V – Entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 17

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 3 a 10

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao

Chefe da Casa Civil

Art. 3º

Ao Gabinete do Chefe da Casa Civil compete:

I – assistir ao Chefe da Casa Civil no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II – incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe da Casa Civil e de sua pauta de audiências;

III – apoiar a realização de eventos do Chefe da Casa Civil com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV – assessorar o Chefe da Casa Civil em seu relacionamento com a mídia;

V – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional;

VI – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

VII – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Casa Civil.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I – assessorar e assistir ao Chefe da Casa Civil, no âmbito de sua competência;

II – exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

III – auxiliar o Chefe da Casa Civil na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV – submeter ao Chefe da Casa Civil o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

V – avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do governo federal, quando determinado pelo Chefe da Casa Civil;

VI – supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;

VII – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil; e

VIII – receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República.

Art. 5º

À Secretaria de Administração compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades de recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de planejamento e de orçamento federal, de contabilidade federal e de administração financeira federal, de recursos de informação e informática, de telecomunicações, de serviços gerais, de documentação e de arquivos;

II – planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e

III – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República.

Art. 6º

À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Pública Federal.

Art. 7º

Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso á informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.

Art. 8º

Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM compete:

I – propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia –CONSIPAM;

II – fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua...

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