Decreto nº 4.631 de 21/03/2003. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.631, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1° de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1o, fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da CAPES para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.2.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4° O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogado o Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;

II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior; e

b) Conselho Técnico-Científico;

II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e

c) Procuradoria Jurídica;

IV - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Administração;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Programas; e

b) Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

§ 1º A Diretoria-Executiva...

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