DECRETO Nº 524, DE 19 DE MAIO DE 1992. Institui Como Fundação Publica a Coordenação de Nivel Superior - Capes e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 524, DE 19 DE MAIO DE 1992
Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992,
DECRETA:
É instituída a fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, cujos créditos orçamentários são remanejados para a fundação CAPES.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se a alínea ?e? do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990.
Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
João Mellão Neto
(Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)
Da Natureza, Sede e Finalidade
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública instituída com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. A CAPES, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.
A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos à formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução;
II - elaborar planos de atuação setoriais ou regionais;
III - promover estudos e avaliações necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
V - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.
Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios;
III - opinar sobre matérias que lhe sejam suscitadas pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo seu Presidente.
Da Organização e Competência
Da Estrutura Básica
A CAPES tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
-
Conselho Superior;
-
Diretoria;
-
Conselho Técnico-Científico;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - Órgãos seccionais:
-
Procuradoria Jurídica;
-
Diretoria de Administração;
IV órgãos singulares:
-
Diretoria de Programas;
-
Diretoria de Avaliação.
Do Conselho Superior
O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
-
o Secretário Nacional de Educação Superior;
-
o Presidente da CAPES;
-
o Presidente do CNPq;
-
o Presidente da FINEP;
-
o Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
-
um representante da Secretaria da Cultura da Presidência da República;
-
um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares;
II - membros designados:
-
cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
-
dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;
-
um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas ?c?, ?d? e ?e? deste artigo terão suplentes por eles indicados e designados mediante ato do Ministro da Educação.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros referidos na alínea ?a? do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.
§ 4º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 5º Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Superior.
As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Secretário Nacional de Educação Superior e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente da CAPES.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.
O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Superior serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela...
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