DECRETO Nº 524, DE 19 DE MAIO DE 1992. Institui Como Fundação Publica a Coordenação de Nivel Superior - Capes e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 524, DE 19 DE MAIO DE 1992

Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

É instituída a fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 2º

São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º

O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º

Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, cujos créditos orçamentários são remanejados para a fundação CAPES.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se a alínea ?e? do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990.

Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

João Mellão Neto

ANEXO I Artigos 1 a 29.0

(Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública instituída com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único. A CAPES, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.

Art. 2º

A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos à formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução;

II - elaborar planos de atuação setoriais ou regionais;

III - promover estudos e avaliações necessários ao desempenho de suas atividades;

IV - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

V - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.

Art. 3º

Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios;

III - opinar sobre matérias que lhe sejam suscitadas pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo seu Presidente.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 18

Da Organização e Competência

Seção I Artigo 4

Da Estrutura Básica

Art. 4º

A CAPES tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Superior;

  2. Diretoria;

  3. Conselho Técnico-Científico;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - Órgãos seccionais:

  4. Procuradoria Jurídica;

  5. Diretoria de Administração;

    IV órgãos singulares:

  6. Diretoria de Programas;

  7. Diretoria de Avaliação.

Seção II Artigos 5 a 7

Do Conselho Superior

Art. 5º

O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. o Secretário Nacional de Educação Superior;

  2. o Presidente da CAPES;

  3. o Presidente do CNPq;

  4. o Presidente da FINEP;

  5. o Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

  6. um representante da Secretaria da Cultura da Presidência da República;

  7. um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares;

    II - membros designados:

  8. cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

  9. dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

  10. um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.

    § 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas ?c?, ?d? e ?e? deste artigo terão suplentes por eles indicados e designados mediante ato do Ministro da Educação.

    § 2º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

    § 3º Os membros referidos na alínea ?a? do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

    § 4º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

    § 5º Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Superior.

Art. 6º

As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Secretário Nacional de Educação Superior e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente da CAPES.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 7º

O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Superior serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela...

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