DECRETO Nº 3543, DE 12 DE JULHO DE 2000. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior - Capes, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.543, DE 12 DE JULHO DE 2000.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na forma dos Anexos I e II este Decreto.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da CAPES fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

O Regimento Interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados o Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982; 524, de 19 de maio de 1992; o art. 3º do Decreto nº 622, de 4 de agôsto de 1992; o Decreto nº 1.273, de 13 de outubro de 1994; o Anexo LXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o inciso X do art. 2º do Decreto nº 1.464, de 26 de abril de 1995; o Decreto nº 1.635, de 14 de setembro de 1995; e o Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995.

Brasília, em 12 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 30

ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DO NÍVEL SUPERIOR - CAPES

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminados e reger-se-à por êste Estatuto.

Art. 2º

A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos dêsse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de graus superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

I - Subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;

II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

VI - apoiar o processo de desenvolvimento cientifico e tecnológico Nacional; e

VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º

Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º

A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Superior; e

  2. Conselho Técnico-Cientifico;

    II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;

    III - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

  3. Gabinete;

  4. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e

  5. Procuradoria Jurídica;

    IV - órgãos seccionais;

  6. Auditoria Interna; e

  7. Diretoria de Administração;

    V - órgãos específicos singulares:

  8. Diretoria de Programas; e

  9. Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º

A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

Art. 6º

A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão da CAPES serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 10

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 7º

O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. o Presidente da CAPES, que o presidirá;

  2. o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;

  3. o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq;

  4. o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

  5. o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Cientifica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

    II - membros designados:

  6. cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

  7. dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

  8. um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

  9. um membro representante do Ministério da Cultura; e

  10. um membro do Conselho Técnico-Cientifico eleito por seus pares.

    § 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

    § 2º Os membros referidos na alínea ?a? do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

    § 3º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

    § 4º Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.

Art. 8º

O Conselho Superior reunir-se-à, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presente à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º O...

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