Decreto nº 4.636 de 21/03/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N° 4.636, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; cinco DAS 101.3; três DAS 102.2; um DAS 102.1; dez FG-1; e uma FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI, seis DAS 101.2; e onze FG-3.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4° O regimento interno do INPI será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogados os Decretos n° 77.483, de 23 de abril de 1976; 77, de 4 de abril de 1991; o Anexo II ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 1.766, de 28 de dezembro de 1995.

Brasília, 21 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Guido Mantega

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INPI tem a...

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