Decreto nº 4.639 de 21/03/2003. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.639, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.5; dezesseis DAS 101.4; nove DAS 101.3; dez DAS 101.2; dez DAS 101.1; e uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNDAJ, quatro DAS 102.4.

Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4° O regimento interno da FUNDAJ será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogados o Decreto no 95.710, de 10 de fevereiro de 1988, e o Anexo LXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de março de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o A Fundação Joaquim Nabuco – FUNDAJ, fundação pública, instituída pelo Decreto no 84.561, de 15 de março de 1980, com base na Lei no 6.687, de 17 de setembro de 1979, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º A FUNDAJ, em consonância com sua finalidade de promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais, tem como objetivos:

I - estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;

II - promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade socioeconômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;

III - promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;

IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;

V - contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;

VIII - pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;

IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais; e

X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudantes carentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o A FUNDAJ tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de administração superior:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Presidência;

II - órgão de assistência direta e imediata ao presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Instituto de Documentação;

b) Instituto de Pesquisas Sociais;

c) Instituto de Formação e Desenvolvimento Profissional; e

d) Instituto de Cultura.

CAPÍTULO III

DA...

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