Decreto nº 4.675 de 16/04/2003. REGULAMENTA O PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO A ALIMENTAÇÃO - 'CARTÃO ALIMENTAÇÃO', CRIADO PELA MEDIDA PROVISORIA 108, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003.
DECRETO N° 4.675, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória no 108, de 27 de fevereiro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação" visa garantir, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos em espécie.
§ 1° Considera-se situação de insegurança alimentar a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana.
§ 2° O "Cartão Alimentação" poderá ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto neste regulamento.
§ 3° A responsabilidade pela formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações inerentes ao "Cartão Alimentação" será do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e a implementação dessas ações se dará em articulação com os entes federativos envolvidos, nos termos do art. 10 deste Decreto.
Art. 2° O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.
Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:
I - questões culturais e hábitos alimentares;
II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;
III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.
Art. 3° O valor do benefício em dinheiro será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1° As despesas com o "Cartão Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, devendo o número de beneficiários ser compatibilizado com o limite da dotação orçamentária prevista.
§ 2° O valor do benefício previsto neste Decreto poderá ser alterado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, a qualquer momento, observado o limite orçamentário de que trata o § 1°.
Art. 4° O "Cartão...
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