Decreto nº 4.719 de 04/06/2003. PROMULGA O ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL.

DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE MAIO DE 2003.

Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 265, de 29 de dezembro de 2000, o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 9 de outubro de 2002;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém, ressalvado seu art. 10, que deve ser interpretado no sentido de permitir às partes escolherem, livremente, as regras de direito aplicáveis à matéria a que se refere o dispositivo em questão, respeitada a ordem pública internacional.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003

ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados-Partes";

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;

RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;

DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes do MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados-Partes para contribuir para a expansão do comércio regional e internacional;

DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas por meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as peculiaridades das transações internacionais;

CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras;

TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade do Panamá, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;

ACORDAM:

Artigo 1

Objetivo

O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Artigo 2

Definições

Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:

a) "arbitragem": meio privado - institucional ou ‘ad hoc’ - para a solução de controvérsias;

b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas;

c) "autoridade judicial": órgão do sistema judiciário estatal;

d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias submetidas a arbitragem;

e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente;

f) "domicílio das pessoas físicas": sua residência habitual e, subsidiariamente, o centro principal de seus negócios;

g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede social": o lugar principal da administração ou a sede de sucursais, estabelecimentos ou agências;

h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira": resolução definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;

i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito pelos contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15, 19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal;

j) "tribunal arbitral": órgão constituído por um ou vários árbitros;

Artigo 3

Âmbito material e espacial de aplicação

O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua organização e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas físicas ou jurídicas que, no momento de sua celebração, tenham sua residência habitual ou o centro principal dos negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL;

b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com mais de um Estado Parte do MERCOSUL;

c) as partes não expressarem sua vontade em contrário e o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com um Estado-Parte, sempre que o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do MERCOSUL;

d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico – com um Estado Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhum Estado-Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo;

e) o contrato-base...

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