Decreto nº 4.724 de 09/06/2003. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.724, DE 9 DE JUNHO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: três DAS 102.4; e sete DAS 102.3; e

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5; sete DAS 101.3; seis DAS 101.2; um DAS 101.1; treze DAS 102.2; quatorze DAS 102.1; treze FG-1; quatro FG-2; e duas FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo I, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O caput do art. 1º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia." (NR)

Art. 5º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 3.568, de 17 de agosto de 2000, e 4.043, de 4 de dezembro de 2001.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARoberto Átila Amaral VieiraGuido Mantega

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ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear; e

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e

4. Assessoria de Captação de Recursos;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

1. Departamento de Ciências nas Escolas; e

2. Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias Apropriadas;

c) Secretaria de Política de Informática e Tecnologia; e

d) Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento Científico;

III - unidades de pesquisa:

a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

c) Instituto Nacional de Tecnologia;

d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

e) Centro de Pesquisas Renato Archer;

f) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

g) Centro de Tecnologia Mineral;

h) Laboratório Nacional de Computação Científica;

i) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

j) Observatório Nacional;

l) Laboratório Nacional de Astrofísica; e

m) Museu Paraense Emílio Goeldi;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear:

b) Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Documentação e Arquivos, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

V - coordenar os trabalhos relacionados a avaliação de programas e projetos, levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados as áreas de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa e das organizações sociais; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e de Arquivo - SINAR, de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, de Planejamento e de Orçamento Federal, de...

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