Decreto nº 4.765 de 24/06/2003. ALTERA O DECRETO 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS, E A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR.

DECRETO Nº 4.765, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

Altera o Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 11, 13, 17, 19, 26, 32, 62, 73, 75, 77, 83, 105, 111, 112, 135, 139, 145, 149, 172, 201, 210, 216, 231, 233, 239, 247, 250, 251, 258, 261, 284, 292, 309, 336, 366, 369, 388, 392, 405, 425, 426, 505, 515, 521, 535, 545, 546, 547, 548, 549, 551, 592, 603, 604, 617, 618, 624, 626, 628, 631, 636, 637, 638, 646, 647, 655, 668, 671, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 693, 695, 702, 712, 713, 716, 726, 727 e 728 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 13. ...............................................................................................

...............................................................................................

§ 7º Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo." (NR)

"Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35).

§ 1º A precedência de que trata o caput implica:

I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e

...............................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada." (NR)

"Art. 19. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único)." (NR)

"Art. 26. ...............................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 32. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28)." (NR)

"Art. 62. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países." (NR)

"Art. 73. ...............................................................................................

...............................................................................................

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).

..............................................................................................." (NR)

"Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

..............................................................................................." (NR)

"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

..............................................................................................." (NR)

"Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986):

..............................................................................................." (NR)

"Art. 105. ...............................................................................................

...............................................................................................

§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art. 27)." (NR)

"Art. 111. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).

..............................................................................................." (NR)

"Art. 112. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).

§ 3º O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, alínea "b", com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).

§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49)." (NR)

"Art. 135. ...............................................................................................

...............................................................................................

II - ...............................................................................................

...............................................................................................

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso I);

..............................................................................................." (NR)

"Art. 139. ...............................................................................................

...............................................................................................

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º; e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1º e 14, § 2º);

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT