Decreto nº 4.772 de 02/07/2003. REGULAMENTA O ARTIGO 19 DA LEI 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003.

DECRETO Nº 4.772, DE 2 DE JULHO DE 2003.

Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003,

Art. 2º O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 2º A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3º O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:

I - a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;

IV - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e

V - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 1º Na venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar nº 111, de 2001, serão integralmente destinados a este.

§ 3º Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de...

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