Decreto nº 4.895 de 25/11/2003. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇOS FISICOS DE CORPOS D'AGUA DE DOMINIO DA UNIÃO PARA FINS DE AQUICULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e do Decreto nº 4.670, de 10 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Os espaços físicos em corpos d’água da União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:

I - ao desenvolvimento sustentável;

II - ao aumento da produção brasileira de pescados;

III - à inclusão social; e

IV - à segurança alimentar.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;

III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;

IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações, na forma estabelecida neste Decreto;

V - formas jovens: sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo;

VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na pesca extrativa;

VII - outorga preventiva de uso de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento para os usos requeridos, conforme previsão do art. 6o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;

VIII - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado...

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