Decreto nº 4.962 de 22/01/2004. REGULAMENTA A LEI 10.420, DE 10 DE ABRIL DE 2002, QUE CRIA O GARANTIA-SAFRA, DISPÕE SOBRE O COMITE GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE 2004.

Regulamenta a Lei no 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Garantia-Safra, instituído pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Garantia-Safra.

§ 1º O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.

§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem, nos Municípios sob decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal.

§ 3º É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.

Art. 2º O valor do benefício Garantia-Safra, a ser pago pela instituição financeira diretamente a cada família é de até R$ 700,00 (setecentos reais), e deverá ser realizado, no máximo, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Art. 3º O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:

I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;

II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;

III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;

VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios;

IX -...

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