Decreto nº 4.984 de 12/02/2004. DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DE INVENTARIANÇA DA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.984, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de inventariança extrajudicial da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a que se refere o art. 21, § 5º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Parágrafo único. A administração, assim como o controle e o acompanhamento do pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis, até a formalização dos correspondentes termos de transferência para a Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

Art. 3º Caberá à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, em nome da União:

I - a gerência e administração de contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;

III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM; e

V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Art. 4º Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:

I - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta...

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