Decreto nº 40.870 de 07/02/1957. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENDEMIAS RURAIS DO MINISTERIO DA SAUDE.

DECRETO Nº 40.870, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1957.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Endemias Rurais (D.N.Ru.), que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Maurício de Medeiros

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENDEMIAS RURAIS

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional de Endemias Rurais (D.N.E.Ru.), criado pela Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956, e diretamente subordinado ao Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, tem por finalidade:

  1. promover, diretamente na zona rural e em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer necessário, o combate à malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistossomose, ancilostomose, filariose, hidatidose, bócio endêmico, bouba, trocoma e outras endemias cuja investigação e combate, na forma da referida lei, lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde;

  2. organizar e executar, em todos o país, estudos e pesquisas que possibilitem a elaboração de programas de combate às endemias compreendidas em sua finalidade;

  3. assistir, sem prejuízo de sua atuação direta, as repartições estaduais, territoriais, municipais, autárquicas e instituições particulares que cooperem com o Departamento nos programas, que instituir, de combate a endemias;

  4. promover a celebração de convênios, acôrdos, contratos e ajustes, nos quais poderá ser estabelecido o regime de coparticipação técnica e financeira, fiscalizando, em tais casos, a aplicação dos recursos concedidos;

  5. efetuar o preparo dos produtos profiláticos necessários ao combate a vetores, hospedeiros ou agentes etiológicos de endemias compreendidas em seu campo especifico;

  6. realizar investigações necessárias à determinação do grau de prevalência de endemias de seu campo especifico, inclusive quanto a vetores e hospedeiros;

  7. executar trabalhos de saneamento necessários aos programas de combate que instituir;

  8. efetuar, em colaboração com o Serviço Nacional de Educação Sanitária, campanhas de educação sanitária relativas ao campo de suas atribuições.

  9. promover, em colaboração com os órgãos especializados, a formação e treinamento do pessoal técnico e especializado necessário aos trabalhos do Departamento;

  10. divulgar os resultados de seus programas de combate a endemias, investigações e estudos;

  11. estabelecer intercâmbio com organizações culturais ou técnicas, visando à troca de informações e conjugação de esforços para a solução dos problemas compreendidos em seus âmbito de ação.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Da Organização

Art. 2º

O D.N.E. Ru. compreende:

I - Diretoria-Geral (D. G.).

  1. Seção de Engenharia Sanitária (S. En. S.).

  2. Seção de Educação Sanitária (S. Ed. S.).

    II - Divisão de Profilaxia (D. Pr.)

  3. Seção de Estatística e epidemiologia (S. E. E.).

  4. Seção de Profilaxia e Contrôle (S.P.C.).

  5. Turma de Administração (T.A.)

    III - Divisão de Cooperação e Divulgação (D.C.D.).

  6. Seção de Cooperação (S. Co.).

  7. Seção de Divulgação (S.D.).

  8. Turma de Administração (T.A.C.).

    IV - Instituto Nacional de Endemias Rurais (I. N. E. Ru.).

  9. Centros de Pesquisas (C.P.).

  10. Turma de Administração (T.A.I.).

    V - Serviço de Produtos Profiláticos (S.P.P.).

  11. Seção Industrial (S.I.).

  12. Seção Técnica (S.T.).

  13. Turma de Administração (T.A.P.).

    VI - Serviço de Administração.

  14. Seção de Material e Transportes (S.M.T.).

    Almoxarifado (A)

  15. Seção de Orçamento e Pessoal (S.O.P.)

  16. Seção de Comunicações (S.P.C.).

  17. Portaria (P)

    VII - Circunscrições (C.).

  18. Setores (S.)

  19. Turma de Administração (T.A.)

Art. 3º Os Centros de Pesquisas órgãos regionais de I

N. E. Ru. previstos no presente Regimento, serão criados por indicação do Diretor-Geral e proposta do Ministro de Estado.

§ 1º As Circunscrições (C.), em número de 25 (vinte e cinco), corresponderão uma ao Distrito Federal e uma a cada um dos Estados e Territórios, sendo sediadas nas respectivas capitais.

§ 2º As Circunscrições, designadas pela unidade administrativa que constituir sua jurisdição, serão subdivididas em tantos setores quantos forem os exigidos pelas necessidades de serviço, não podendo o total dos mesmos exceder a 70 (setenta), em todo o território nacional.

§ 3º A sede e a jurisdição dos Setores e Centros de Pesquisas serão estabelecidas, por portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral.

Art. 4º

O D. N. E. Ru. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será auxiliado por cinco Assistentes Técnicos e um Secretário, por êle designados.

Art. 5º

Os Diretores das divisões, do Instituto Nacional de Endemias Rurais e do Serviço de Produtos Profiláticos serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral e proposta do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os Diretores a que se refere o presente artigo terão Secretários, por êles designados.

Art. 6º

O S. A.., as Circunscrições, as Seções, os Centros de Pesquisas e Setores terão Chefes e as Turmas de Administração e a Portaria. Encarregados, todos designados pelos respectivos chefes imediatos.

§ 1º Nas Circunscrições caberá aos Encarregados de Turmas de Administração secretariar os respectivos Chefes.

§ 2º Os chefes das Circunscrições sediadas nos Estados terão um Assessor, designado pelo Diretor-Geral.

Art. 7º

Os órgãos que integram o Departamento funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão e contrôle do Diretor-Geral.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 19

Da competência dos Órgãos

Art. 8º

A S. En. S. compete:

  1. projetar e executar as obras de saneamento, a cargo do Departamento;

  2. colaborar com órgãos de saneamento, públicos e particulares nos assuntos de interêsse comum.

Art. 9º

A S. Ed. S. compete:

  1. elaborar programas de educação sanitária e controlar sua execução;

  2. preparar e zelar pelo material educativo;

  3. colaborar com órgãos de educação sanitária do serviço público ou particulares, nos assuntos de interesse comum.

Art. 10 A D

Pr. Compete:

I - através da S. E. E.:

  1. levantar a carta da distribuição geográfica das endemias, seus vetores e hospedeiros;

  2. registrar o grau de prevalência de endemias, seus vetores e hospedeiros;

  3. promover inquéritos ou participar dos que forem promovidos por outros órgãos, relativamente à avaliação da eficiência dos métodos empregados;

  4. elaborar normas para a realização de inquéritos;

  5. colaborar com os órgãos de estatística e de epidemiologia do Ministério, nos assuntos de interêsse comum.

    II - Através da S. P. C.:

  6. estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;

  7. selecionar, em colaboração com outros órgãos do Departamento, os produtos profiláticos que devam ser usados e distribuídos, de acôrdo com as necessidades regionais;

  8. elaborar, em cooperação com outros órgãos do Departamento, os orçamentos das diversas campanhas, a serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado;

  9. registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.

Art. 11 A D.C.D. compete:

I - Através da S. Co.:

  1. manter contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos e particulares, visando a estimular e estabelecer serviços de cooperação;

  2. elaborar as bases dos convênios, acôrdos, contratos e ajustes a serem firmados, ouvidos os demais órgãos do Departamento, e controlar a sua execução;

    II - Através da S. D.:

  3. superintender a publicação da Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais;

  4. divulgar trabalhos científicos ou educativos...

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