Decreto nº 41.237 de 02/04/1957. APROVA O REGULAMENTO DO ESTADO MAIOR DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

decreto nº 41.237, de 2 de abril de 1957.

Aprova o Regulamento do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1957; 136º da independência e 69º da República.

jUSCELINO kUBITSCHEK

Nereu Ramos

polícia militar do distrito federaL

Estado Maior

  1. Seção

regulamento do Estado-maior da polícia militar do distrito federal

Capítulo I Artigos 1 a 4

Generalidades

Art. 1º

O Estado-Maior da PMDF (EM), órgão do Comando-Geral, destina-se a preparar os elementos necessários às decisões do Comandante-Geral e de coordenar sua execução.

Art. 2º

O EM é constituído de oficiais que auxiliam o Comandante-Geral, no exercício do comando.

Art. 3º

O Em é subordinado ao Comandante-Geral, que lhe transmite, diretamente, suas decisões.

Art. 4º

Ao EM compete:

I - obter os elementos e elaborar os estudos necessários às decisões do Comandante-Geral, encarregando-se ainda de transmitir estas decisões aos órgãos subordinados;

II - submeter ao Comandante-Geral os assuntos que dependam de sua decisão;

III - manter o Comandante-Geral sempre informado sôbre tudo que se relacionar com a PMDF;

IV - manter estudo atualizado de tudo quanto se relacione com a ordem e segurança públicas no Distrito Federal;

V - elaborar a documentação relativa à operação, organização e mobilização da PMDF e, ainda, às diretrizes, que se fizerem necessárias ao preparo de planos de aquisições de material bélico, motorizado e equipamento, fixando-lhes as características;

VI - supervisionar a instrução dos Corpos de Tropa, de acôrdo com as instruções ou diretrizes fixadas pelo Comandante Geral;

VII - apresentar estudos, relacionados com a segurança pública e a manutenção da ordem, quer mediante a elaboração de pareceres, quer propondo representantes junto a outros órgãos encarregados do mesmo assunto;

VIII - providenciar para que a Corporação se mantenha em condições de cumprir missões policiais-militares, de acôrdo com o que fôr determinado pelos órgãos competentes.

capítulo II Artigos 5 a 8

Organização e competência

Art. 5º

As atuais 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções do Estado-Maior passam a denominar-se:

I - Pessoal - E1

II - Informações - E2

III - Operações Policiais-Militares e instrução da tropa - E3

IV - Logística - E4

Art. 6º

O EM será chefiado por um tenente-coronel e terá, como subchefe, um major.

Art. 7º

As Seções serão chefiadas por capitães ou majores quando, por fôrça de dispositivo legal, houver na Corporação oficiais excedentes com êsses postos e contarão com adjuntos e auxiliares previstos no quadro de efetivos de que fôr dotado o EM.

Art. 8º

As funções do EM serão exercidas por oficiais da Corporação.

capítulo III Artigos 9 e 10

Atribuições

Art. 9º

Ao Chefe do EM compete:

I - coordenar e dirigir os trabalhos do Estado-Maior;

II - superintender o emprêgo policial-militar da Corporação;

III - dirigir a administração do EM;

IV - colaborar com o Gabinete do Comandante-Geral na preparação e execução de solenidades cívicas, paradas e desfiles;

V - propor ao Comandante-Geral a movimentação do pessoal;

VI - apresentar semestralmente o relatório das atividades do EM;

VII - manter o Comandante-Geral informado sôbre tudo o que interessar à ordem e segurança públicas, no Distrito Federal, bem como sôbre a situação interna da Corporação (efetivo, moral, instrução, equipamento e suprimento);

VIII - verificar, pessoalmente, ou por meio de oficiais do EM, se tôdas as ordens e instruções do Comandante-Geral estão sendo executadas;

IX - manter em dia o estudo dos problemas relativos à ordem e seguraça públicas, de modo que não seja a Corporação surpreendida por acontecimentos imprevistos;

X - fiscalizar os serviços externos não só por intermédio de seus auxiliares como pessoalmente, participando ao Comandante-Geral as irregularidades;

XI - dar posse aos oficiais nomeados, exceto o Comandante-Geral, Diretor de Instrução e os Instrutores, lavrando em livro próprio o têrmo de compromisso.

Art. 10 Ao Subchefe do EM compete:

I - coadjuvar o Chefe no exercício de suas funções;

II - apresentar ao Chefe todo o expediente que dependa de sua solução, quer o que elaborar, quer o elaborado pelas seções, emitindo, antes, seu parecer;

III - auxiliar o Chefe na fiscalização dos serviços externos, estabelecendo, com os oficiais do EM, um serviço diário de ronda;

IV - apresentar ao Chefe, semestralmente, uma resenha dos trabalhos feitos, emitindo sua opinião acêrca do funcionamento de cada Seção e o seu juízo sôbre os oficiais que nelas servem;

V - coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos das Seções do EM;

VI - redigir os documentos que o Chefe determinar;

VII - conferir e autenticar as cópias dos documentos a serem expedidos;

VIII - assinar ”de ordem”, os documentos internos relativos a assuntos de natureza corrente, sôbre os quais já haja doutrina firmada e que independam de decisão do Chefe;

IX - rubricar os livros afetos a subchefia;

X - escalar, quando autorizado pelo Chefe, o pessoal para desempenhar missões...

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