DECRETO Nº 41237, DE 02 DE ABRIL DE 1957. Aprova o Regulamento do Estado Maior da Policia Militar do Distrito Federal.

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decreto nº 41.237, de 2 de abril de 1957.

Aprova o Regulamento do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Estado Maior da Polícia Militar do Distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1957; 136º da independência e 69º da República.

jUSCELINO kUBITSCHEK

Nereu Ramos

polícia militar do distrito federaL

Estado Maior

1ª Seção

regulamento do Estado-maior da polícia militar do distrito federal

Capítulo I

Generalidades

Art. 1º O Estado-Maior da PMDF (EM), órgão do Comando-Geral, destina-se a preparar os elementos necessários às decisões do Comandante-Geral e de coordenar sua execução.

Art. 2º O EM é constituído de oficiais que auxiliam o Comandante-Geral, no exercício do comando.

Art. 3º O Em é subordinado ao Comandante-Geral, que lhe transmite, diretamente, suas decisões.

Art. 4º Ao EM compete:

I - obter os elementos e elaborar os estudos necessários às decisões do Comandante-Geral, encarregando-se ainda de transmitir estas decisões aos órgãos subordinados;

II - submeter ao Comandante-Geral os assuntos que dependam de sua decisão;

III - manter o Comandante-Geral sempre informado sôbre tudo que se relacionar com a PMDF;

IV - manter estudo atualizado de tudo quanto se relacione com a ordem e segurança públicas no Distrito Federal;

V - elaborar a documentação relativa à operação, organização e mobilização da PMDF e, ainda, às diretrizes, que se fizerem necessárias ao preparo de planos de aquisições de material bélico, motorizado e equipamento, fixando-lhes as características;

VI - supervisionar a instrução dos Corpos de Tropa, de acôrdo com as instruções ou diretrizes fixadas pelo Comandante Geral;

VII - apresentar estudos, relacionados com a segurança pública e a manutenção da ordem, quer mediante a elaboração de pareceres, quer propondo representantes junto a outros órgãos encarregados do mesmo assunto;

VIII - providenciar para que a Corporação se mantenha em condições de cumprir missões policiais-militares, de acôrdo com o que fôr determinado pelos órgãos competentes.

capítulo II

Organização e competência

Art. 5º As atuais 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções do Estado-Maior passam a denominar-se:

I - Pessoal - E1

II - Informações - E2

III - Operações Policiais-Militares e instrução da tropa - E3

IV - Logística - E4

Art. 6º O EM será chefiado por um tenente-coronel e terá, como subchefe, um major.

Art. 7º As Seções serão chefiadas por capitães ou majores quando, por fôrça de dispositivo legal, houver na Corporação oficiais excedentes com êsses postos e contarão com adjuntos e auxiliares previstos no quadro de efetivos de que fôr dotado o EM.

Art. 8º As funções do EM serão exercidas por oficiais da Corporação.

capítulo III

Atribuições

Art. 9º Ao Chefe do EM compete:

I - coordenar e dirigir os trabalhos do Estado-Maior;

II - superintender o emprêgo policial-militar da Corporação;

III - dirigir a administração do EM;

IV - colaborar com o Gabinete do Comandante-Geral na preparação e execução de solenidades cívicas, paradas e desfiles;

V - propor ao Comandante-Geral a movimentação do pessoal;

VI - apresentar semestralmente o relatório das atividades do EM;

VII - manter o Comandante-Geral informado sôbre tudo o que interessar à ordem e segurança públicas, no Distrito Federal, bem como sôbre a situação interna da Corporação (efetivo, moral, instrução, equipamento e suprimento);

VIII - verificar, pessoalmente, ou por meio de oficiais do EM, se tôdas as ordens e instruções do Comandante-Geral estão sendo executadas;

IX - manter em dia o estudo dos problemas relativos à ordem e seguraça públicas, de modo que não seja a Corporação surpreendida por acontecimentos imprevistos;

X - fiscalizar os serviços externos não só por intermédio de seus auxiliares como pessoalmente, participando ao Comandante-Geral as irregularidades;

XI - dar posse aos oficiais nomeados, exceto o Comandante-Geral, Diretor de Instrução e os Instrutores, lavrando em livro próprio o têrmo de compromisso.

Art. 10. Ao Subchefe do EM compete:

I - coadjuvar o Chefe no exercício de suas...

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