Decreto nº 42.427 de 12/10/1957. APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO PARA.

DECRETO Nº 42.427, DE 12 DE OUTUBRO DE 1957.

Aprova o Estatuto da Universidade do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 10, da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Pará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Estatuto da Universidade do Pará, a que se refere o Decreto nº 42.427, de 12 de outubro de 1957.

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Universidade e seus fins

Art. 1º

A Universidade do Pará, com sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidades:

  1. manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem, bem assim outras modalidades de ensino, necessários à plena realização de seus objetivos;

  2. promover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação e de crítica, inclusive no que concerne à Amazônia brasileira, como complexo geográfico e sociológico digno de exploração cultural - para perfeito domínio de suas possibilidades;

  3. formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais, de magistério e das altas funções da vida pública;

  4. concorrer para o engrandecimento da Nação;

  5. estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;

  6. desenvolver harmonicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos.

Art. 2º

A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º

A Universidade do Pará rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.

TÍTULO II Artigos 4 e 5

Da Constituição da Universidade

Art. 4º

Compõem a Universidade do Pará:

1) Faculdade de Medicina

2) Faculdade de Direito

3) Faculdade de Farmácia

4) Escola de Engenharia

5) Faculdade de Odontologia

6) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras

7) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuarias.

§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto, incorporação de curso ou de instituto já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acôrdos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.

§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Universidade.

Art. 5º

A instituto de caráter técnico-científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.

TÍTULO III Artigos 6 a 28

Da Administração Universitária

Capítulo I Artigo 6

Dos órgãos da administração universitária.

Art. 6º

A Universidade tem por órgão de sua administração:

  1. Assembléia Universitária;

  2. Conselho Universitário;

  3. Conselho de Curadores;

  4. Reitoria.

Capítulo II Artigos 7 a 9

Da Assembléia Universitária

Art. 7º

A Assembléia Universitária é constituída:

  1. do corpo docente de tôdas as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;

  2. de representantes de cada instituição universitária complementar;

  3. dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º

A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir a entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente estranha.

Art. 9º

A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Escolas, Faculdades ou Institutos, aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interêsse à vida das unidades universitárias.

CapÍtulo III Artigos 10 a 16

Do Conselho Universitário

Art. 10 O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõem-se:
  1. do Reitor, como Presidente;

  2. dos diretores das unidades universitárias;

  3. de um representante de cada Congregação dessas unidades, por ela eleito, dentre seus professôres catedráticos efetivos;

  4. de um docente livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;

  5. do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º Cada representante, mencionado nos itens “c” e “d”, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. - Os suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão, no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 3º O representante referido na letra “e” somente participará de deliberações em matéria da competência do seu órgão de classe.

Art. 11 A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras “c” e “d” do artigo anterior será de três anos.
Art. 12 O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.
Art. 13 O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.
Art. 15 O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário do Conselho Universitário é o Secretário da Universidade.

Art. 16 Ao Conselho Universitário compete:
  1. exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

  2. elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

  3. aprovar os regimentos das unidades universitárias, do Conselho de Curadores e o estatuto do Diretório Central dos Estudantes e suas modificações;

  4. organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista tríplice de professores catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

  5. eleger o Vice-Reitor e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivos e deliberar sua destituição;

  6. propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o trienio de sua nomeação;

  7. justificar e propor reforma do Estatuto da Universidade, por votação mínima de dois têrços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

  8. aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias e da Reitoria e elaborar o orçamento da Universidade;

  9. emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

  10. emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser anualmente, enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

  11. resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

  12. resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;

  13. emitir parecer sôbre acôrdos entre as unidades universitárias e...

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