DECRETO Nº 42427, DE 12 DE OUTUBRO DE 1957. Aprova o Estatuto da Universidade do Para.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 42.427, DE 12 DE OUTUBRO DE 1957.

Aprova o Estatuto da Universidade do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 10, da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Pará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Estatuto da Universidade do Pará, a que se refere o Decreto nº 42.427, de 12 de outubro de 1957.

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade do Pará, com sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidades:

a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem, bem assim outras modalidades de ensino, necessários à plena realização de seus objetivos;

b) promover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação e de crítica, inclusive no que concerne à Amazônia brasileira, como complexo geográfico e sociológico digno de exploração cultural - para perfeito domínio de suas possibilidades;

c) formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científicas, liberais, de magistério e das altas funções da vida pública;

d) concorrer para o engrandecimento da Nação;

e) estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;

f) desenvolver harmonicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos.

Art. 2º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º A Universidade do Pará rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Art. 4º Compõem a Universidade do Pará:

1) Faculdade de Medicina

2) Faculdade de Direito

3) Faculdade de Farmácia

4) Escola de Engenharia

5) Faculdade de Odontologia

6) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras

7) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuarias.

§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto, incorporação de curso ou de instituto já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acôrdos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.

§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Universidade.

Art. 5º A instituto de caráter técnico-científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.

TÍTULO III

Da Administração Universitária

Capítulo I

Dos órgãos da administração universitária.

Art. 6º A Universidade tem por órgão de sua administração:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Curadores;

d) Reitoria.

Capítulo II

Da Assembléia Universitária

Art. 7º A Assembléia Universitária é constituída:

a) do corpo docente de tôdas as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;

b) de representantes de cada instituição universitária complementar;

c) dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir a entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente estranha.

Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Escolas, Faculdades ou Institutos, aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interêsse à vida das unidades universitárias.

CapÍtulo III

Do Conselho Universitário

Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõem-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) dos diretores das unidades universitárias;

c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, por ela eleito, dentre seus professôres catedráticos efetivos;

d) de um docente livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;

e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º Cada representante, mencionado nos itens "c" e "d", terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. - Os suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão, no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 3º O representante referido na letra "e" somente participará de deliberações em matéria da competência do seu órgão de classe.

Art. 11. A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras "c" e "d" do artigo anterior será de três anos.

Art. 12. O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.

Art. 13. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.

Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.

Art. 15. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário do Conselho Universitário é o Secretário da Universidade.

Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

c) aprovar os regimentos das unidades universitárias, do Conselho de Curadores e o estatuto do Diretório Central dos Estudantes e suas modificações;

d) organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista tríplice de professores catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

e) eleger o Vice-Reitor e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivos e deliberar sua destituição;

f) propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o trienio de sua nomeação;

g) justificar e propor reforma do Estatuto da Universidade, por votação mínima de dois têrços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

h) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias e da Reitoria e elaborar o orçamento da Universidade;

i) emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

j) emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser anualmente, enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

l) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;

n) emitir parecer sôbre acôrdos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

o) autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT