Decreto nº 43.187 de 10/02/1958. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA OS IMOVEIS E BENFEITORIAS SITUADAS NA AREA DE TERRA NECESSARIA A CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM E DO RESERVATORIO DO APROVEITAMENTO DA CORREDEIRA DE FURNAS, NO RIO GRANDE, CUJA CONCESSÃO FOI OUTORGADA A CENTRAL ELETRICA DE FURNAS S.A PELO DECRETO 41.899, DE 26 DE JULHO DE 1957.

DECRETO Nº 43.187, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1958.

Declara de utilidade pública os imóveis e benfeitorias situadas na área de terra necessária à construção da barragem e do reservatório do aproveitamento da corredeira de Furnas, no rio Grande, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A. pelo Decreto nº 41.899, de 26 de julho de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;

CONSIDERANDO que dispões o artigo 150, letras a e b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o Decreto nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que requereu a Central Elétrica de Furnas S.A.,

decreta:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública os imóveis e benfeitorias compreendidos na área de terra cujos limites são a seguir definidos, constante da planta RAO-1 070-R1, aprovada pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, necessários à construção da barragem e do reservatório do aproveitamento da corredeira de Furnas, no rio Grande, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A. pelo Decreto nº 41.899, de 26 de julho de 1957:

  1. pela margem esquerda do riacho Fumal, desde sua confluência com o rio Grande até ao ponto que situado nessa mesma margem, esteja distante da confluência dois e meio (2,5) quilômetros em linha reta;

  2. do ponto acima determinado por uma linha reta até o ponto em que o riacho Quebra Anzol é atingido pela cruva de nível 769;

  3. do ponto em que o riacho Quebra Anzol é atingido pela curva de nível 769 por outra linha reta até ao ponto situado na margem direita do córrego Capivara, distante dois e meio (2,5) quilômetros, em linha reta da sua confluência com o rio Grande;

  4. do ponto determinado no item anterior, descendo o córego Capivara pela margem esquerda até ao ponto em que o mesmo é atingido pela curva do nível 769, seguindo por essa curva primeiramente pela megem esquerda do córrego citado e depois ao longo da margem direita do rio Grande e ambas as margens de seus afluentes e subafluentes até ao ponto extremo de montante onde a curva 769 cruza o referido rio Grande;

  5. do ponto extremo de montante em que a curva do nível 769 cruza o rio Grande, por essa curva, em direção de jusante do mesmo rio, por sua margem esquerda e ambas, as margens de seus afluentes e...

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