Decreto nº 43.398 de 14/03/1958. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 69 E 90 DO DECRETO 42.820, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957.

DECRETO Nº 43.398, DE 14 DE MARÇO DE 1958.

Dá nova redação aos arts. 69 e 90 do Decreto nº 42.820, de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

decreta:

Art. 1º

Os arts. 69 e 90 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e seus parágrafos únicos, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. As remessas do principal e juros relativos às importações referidas no inciso I do artigo 67, gozarão de tratamento de prioridade cambial.

Parágrafo único. A inscrição de prioridade assegura tratamento mais favorável na distribuição de câmbio para liquidação das obrigações resultantes da operação, condicionada essa distribuição às possibilidades cambiais do País e a legislação em vigor à época do pagamento das obrigações”.

“Art. 90. Até 30 de junho de 1959, as importações de partes ou peças complementares da produção nacional de veículos, por fabricantes com planos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) até 31 de dezembro de 1957, estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas correspondentes às médias ponderadas resultantes dos leilões realizados em todo o país, nas categorias e moedas respectivas, nos seis meses anteriores a 14 de agôsto de 1957, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67, devendo constar das promessas de venda de câmbio e das licenças de importação, menção expressa de que se trata de plano de fabricação do veículo nacional, para os efeitos do art. 45 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

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