Decreto nº 43.523 de 09/04/1958. OUTORGA A SÃO PAULO LIGHT S. A SERVIÇOS DE ELETRICIDADE AUTORIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DA ENERGIA HIDRAULICA DO RIO GRANDE, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A USINA HIDROELETRICA DE MARIBONDO DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E UM PONTO SITUADO A 12 KM A JUSANTE DA FOZ DO RIO CANOAS.

DECRETO Nº 43.523, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Outorga a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, autorização de estudos para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Grande, no trecho compreendido entre a Usina Hidroelétrica de Maribondo da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e um ponto situado a 12 km a jusante da foz do rio Canoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com os direitos e obrigações nêle previstos, autorização de estudos, pelo prazo de dois (2) anos, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de desníveis existentes no trecho do rio Grande, compreendido entre a usina Hidroelétrica de Maribondo, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e um ponto situado 12 km a jusante da foz do rio Canoas, abrangendo os municípios de Frutal, Conceição de Alagoas, Uberaba, Conquista e Sacramento, no Estado de Minas Gerais, e os de Guaraci, Barretos, Guaíra, Miguelópolis, Igarapava, Pedregulho e Rifaina no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, a permissionária para êsses estudos poderá requerer para si, concessão do mencionado aproveitamento, instruindo seu requerimento com os documentos especialmente citados no artigo 158 do Código de Águas, obedecidas nos projetos as prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Findo do prazo a que se refere o artigo 1º, contado da data da publicação dêste decreto, e conseqüentemente extinta a presente autorização de estudos, a permissionária não poderá pleitear a sua renovação, e todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos, deverão ser encaminhados à Divisão de Águas.

Art. 4º

O...

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