Decreto nº 43.855 de 09/06/1958. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONSTRUIR POR INTERMEDIO DA RESPECTIVA COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA DUAS LINHAS DE TRANSMISSÃO NO MUNICIPIO DE ITAGUAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 43.855, DE 9 DE JUNHO DE 1958.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a construir por intermédio da respectiva Comissão Estadual de Energia Elétrica duas linhas de transmissão no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.433 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a construir por intermédio da respectiva Comissão Estadual de Energia Elétrica no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, o seguinte:

  1. Uma linha de transmissão da sede do município até o distrito de Coroa Grande;

  2. Uma linha de transmissão da sede do município até a localidade de Mazomba;

  3. As necessárias cabines dotadas de transformadores e equipamento de proteção e medição.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.

§ 2º As linhas de transmissão, de que fala êste artigo, destinam-se a transportar, da sede do município de Itaguaí para o distrito de Coroa Grande e para a localidade de Mazomba, o suprimento de energia elétrica a ser feito, em Itaguaí, pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

O presente decreto...

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