Decreto nº 43.952 de 03/07/1958. TRANSFERE DA FORÇA E LUZ ENTRE RIOS DE MINAS PARA A CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A. A CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE ENTRE RIOS DE MINAS E SÃO BRAZ DO SUAÇUI, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 43.952, DE 3 DE JULHO DE 1958.

Transfere da Fôrça e Luz Entre Rios de Minas para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Entre Rios de Minas e São Braz do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 180 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 1 de julho de 1934), combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.445, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente às medidas requeridas,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Entre Rios de Minas e São Braz do Suaçui, Estado de Minas Gerais, concessão essa de que era titular a Fôrça e Luz Entre Rios de Minas.

Art. 2º

Os bens e instalações, de propriedade da Fôrça e Luz Entre Rios de Minas que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para os referidos municípios ficam desvinculados da concessão ora transferida.

Parágrafo único. A Fôrça e Luz Entre Rios de Minas só poderá retirar desvinculados, à medida que forem sendo substituídos por instalações adequadas da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., e mediante a autorização prevista no art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de novena (90) dias a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas, bem como o programa de substituição progressiva das instalações existentes.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A concessão ora transferida, fica...

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