Decreto nº 44.485 de 11/09/1958. ASSEGURA AO ALGODÃO DA ZONA MERIDIONAL DO PAIS DA SAFRA DE 1958-59, A GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS.

decreto nº 44.485, de 11 de setembro de 1958.

Assegura ao algodão da zona meridional do pais da safra de 1958-59, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com disposto na Lei número de 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

DEcreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão da zona meridional do Pais, da safra de 1958-59, a garantia de preços mínimo prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

  1. aquisição do algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos, amarrados em seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, e nas seguintes bases:

    Tipos - Cruzeiros

    (p/arrôba de 15kg)

    3

    ....................................................................................................................................

    710,44

    4

    ....................................................................................................................................

    698,31

    4/5

    ....................................................................................................................................

    688,87

    5

    ....................................................................................................................................

    674,04

    5/6

    ....................................................................................................................................

    655,17

    6

    ....................................................................................................................................

    641,69

    6/7

    ....................................................................................................................................

    614,05

    7

    ....................................................................................................................................

    587,76

    7/8

    ....................................................................................................................................

    567,54

    8

    ...

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